Conceito de uma PPP

Em sentido amplo, as parcerias público-privadas compreendem diversas formas de relacionamento entre o Estado e a iniciativa privada com vistas ao desenvolvimento de infraestrutura e de serviços de interesse público. A iniciativa privada entra com a capacidade de investir e de financiar, com a flexibilidade e com a competência gerencial e operacional, enquanto o setor público assegura a satisfação do interesse público.

Observando a divisão de competências estabelecidas no art. 22 da Constituição Federal de 1988, a referida lei, sem criar novas modalidades de contratação, definiu as parcerias público-privadas como contratos de colaboração entre o Estado e os particulares por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos. O Estado, além de garantir o atendimento do interesse público no desenvolvimento e na execução dos contratos celebrados, e dependendo do caso concreto, ficará responsável pela remuneração parcial ou integral do parceiro privado, remuneração essa que deverá estar vinculada ao desempenho do parceiro privado no âmbito da relação contratual.

Não obstante a existência da referida legislação estadual sobre a matéria, em 2004 o instituto das PPP ganhou um sentido mais restrito na legislação nacional, por meio da promulgação da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei Federal de PPP). A Lei nº 11.079, de 2004, instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo definido as parcerias público-privadas a modalidades de contratos administrativos de concessão denominadas: concessões patrocinadas e concessões administrativas. Em seu art. 2º definiu como Concessão patrocinada “a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”. No mesmo artigo foi definida a concessão administrativa como o “contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”. Para evitar dúvidas foi ressaltado também no art. 2º da lei federal que não constitui PPP “a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”

Em síntese, e pelo exposto, as parcerias público-privadas podem ser entendidas sob uma perspectiva ampla e uma mais restrita. De forma ampla, abrange diversos instrumentos que permitem a colaboração entre o setor público e a iniciativa privada, com vistas ao desenvolvimento de projetos de interesse público. Em sentido restrito, compreende os contratos de concessão administrativa e de concessão patrocinada regidos pela Lei Federal nº 11.079, de 2004.