Principais dúvidas relacionadas as Parcerias Público-Privadas

A PPP é uma nova forma de relacionamento entre o governo e o setor privado que pretende modernizer os serviços públicos a partir da atração de investimentos privados no contexto de contratos de longo prazo com o governo. A iniciativa privada entra com a capacidade de investir e de se financiar, a flexibilidade e a competência gerencial, enquanto o setor público assegura a satisfação do interesse público regulado o contrato e aferido a qualidade dos serviços.

É fundamental entender que, numa PPP, a parceria não vislumbra simplesmente a construção de uma obra, mas a prestação de um serviço, com determinado nível de qualidade. Freqüentemente, isso exige a construção ou reforma de alguma infra-estrutura para se viabilizar, mas a infra-estrutura é o meio, não o fim.

Uma das grandes novidades da PPP é que ela permite a compra pelo governo de serviços por período maior que cinco anos. Pela legislação anterior, quando o governo contratava um serviço qualquer, cinco anos era o prazo máximo. Transcorrido esse período, o governo teria de fazer uma nova licitação. O problema é que um contrato relativamente curto e sujeito a rompimento inibe o investimento. Nenhuma empresa privada irá fazer grandes investimentos em infra-estrutura, que tipicamente têm prazo de amortização, se tiver potencial de obter receita só para cinco anos. Uma coisa é investir numa fábrica, que pode oferecer seus produtos para o mercado em geral, outra é investir em uma estação de tratamento de esgoto que permite vender seus serviços somente para o município onde está localizada. São situações bem distintas. A estrutura da PPP resolve este problema, permitindo a compra de serviços para além de cinco anos. Em contrapartida, o pagamento estará rigorosamente vinculado ao cumprimento de metas de qualidade.

Teoricamente, uma PPP pode servir para qualquer área de atividade governamental. Na Europa, existem PPPs até para o fornecimento de serviços às forças armadas. Áreas típicas no Brasil seriam aquelas que não oferecem um retorno econômico suficiente para uma concessão tradicional. Exemplos disso são hospitais, usinas de tratamento de lixo, escolas, presídios, instalações culturais, rodovias com movimento médio e baixo, saneamento básico e prédios públicos. Mas à medida que a sociedade assimila e aprimora este novo instrumento e aprende a usá-lo com criatividade, certamente irão surgir outras opções como, por exemplo, a administração de um parque nacional, suporte de informática nas escolas ou fornecimento de opções de lazer em comunidades de baixa renda.

A Lei Federal de Parcerias Público-Privadas – Lei nº. 11.079 – foi sancionada em 30 de dezembro de 2004, após um longo período de maturação a aprimoramento no Congresso, que contou com ampla participação da sociedade. O projeto que deu origem à lei nº. 11.079 – PL 2.546/03 – foi encaminhado à Câmara dos Deputados em novembro de 2003. Em linhas gerais, a Lei de PPP:

  • Estabelece normas gerais para contratos de PPP no Brasil. Essas regras são de observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

  • Define parceria público-privada como o contrato administrativo de concessão, na modalidade “patrocinada” (quando se tratar de concessão de serviço público com tarifa subsidiada por recursos públicos), ou “administrativa” (quando se tratar de contrato de prestação de serviços de que a Administração seja usuária direta ou indireta);

  • Estabelece prazo de vigência para um contrato de PPP compatível com a amortização dos investimentos realizados (máximo de 35 anos);

  • Prevê a possibilidade de pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos;

  • Estabelece a criação de sociedade de propósito específico, antes da celebração do contrato, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria;

  • Exige que a contratação de uma PPP seja precedida de licitação na modalidade de concorrência;

  • Determina que o projeto de PPP seja sempre objeto de consulta pública, a não menos que 30 dias antes da publicação do edital da licitação, mediante a publicação de aviso na imprensa, no qual serão informados a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado;

  • Impõe a necessidade de licença prévia ou expedição de diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, antes da abertura do processo licitatório;

  • Limita em 70% o subsídio das tarifas, nas concessões patrocinadas, salvo autorização legislativa específica;

  • Estabelece a possibilidade de adoção da arbitragem para a resolução dos conflitos decorrentes da execução do contrato;

  • Admite a vinculação de receitas – por exemplo, uma parte do valor da conta de água pode ser passada diretamente para a empresa privada que participa de uma PPP de saneamento;

  • Atribui aos ministérios e às agências reguladoras o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de PPP do governo federal;

  • Na licitação, prevê a possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas;

  • Limita, em 5% da receita corrente líquida, as despesas anuais de caráter continuado decorrentes dos contratos de PPP celebrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

  • Abre a possibilidade de o contrato PPP admitir emissão dos empenhos em favor da entidade financiadora do projeto PPP;

  • Impõe que a contraprestação ordinária da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato da parceria público-privada. A exceção para a regra é quando o Contrato prever “Aportes” de recursos durante a fase construtiva que são também submetidos a um regime tributário específico.

O Piauí acredita que as PPPs podem contribuir para a construção de um futuro mais próspero para os piauisenses. Por isso desenvolveu um programa de PPPs com a criação da SUPARC. A Lei nº 5.494, assinada pelo governador em 19 de Setembro de 2005, foi o primeiro passo. No Piauí, os estudos de vários projetos ja estão sendo concluídos e os mecanismos de garantia sendo desenvolvidos.